Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os títulos de participação no capital serão transferidos, de forma gratuita, aos trabalhadores do respectivo estabelecimento beneficiado, desde que estejam organizados legalmente sob a forma de fundação ou associação.
§ 1º
Enquanto os trabalhadores não estiverem em condições de receber os títulos referidos, estes permanecerão em poder do Estado e à disposição dos mesmos, podendo o Estado exercer plenamente os direitos decorrentes da titularidade.
§ 2º
Os títulos representativos da subscrição de capital pelo Estado não transferidos às fundações ou associações de trabalhadores, permanecerão em seu poder pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do qual o Conselho de Administração do Programa definirá a conveniência e a forma de alienção dos mesmos.
§ 3º
Na hipótese de extinção das fundações ou associações de trabalhadores, a que se refere o "caput" deste artigo, os títulos representativos do apoio concedido aos frigoríficos retornarão à propriedade do Estado, caso em que será aplicado o disposto no parágrafo anterior.