Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992
Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Apoio aos Frigoríficos será administrado por um Conselho de Administração, constituído pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social e um representante indicado pelo setor beneficiado.
§ 1º
A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
Os membros do Conselho indicarão suplentes que lhes suprirão nas ausências em casos de impedimento.
§ 3º
O Conselho de Administração elaborará proposta de Regulamento do Programa de Apoio aos Frigoríficos que, aprovado pelo Governador do Estado, regulará a organização e a gestão do Programa de Apoio aos Frigoríficos, bem como o controle e aplicação dos recursos a ele destinados e o modo de deliberação do Conselho de Administração.