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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9495 de 08 de Janeiro de 1992

Institui o Programa de Apoio aos Frigoríficos que abatam, sob inspeção federal ou estadual, ovinos, bovinos e bufalinos.

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Art. 4º

Os aportes de recursos em favor dos frigoríficos do Programa de Apoio aos Frigoríficos serão destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos.

§ 1º

Na hipótese de o frigorífico estar constituído sob forma de sociedade anônima, as ações correspondentes aos aportes de recursos deverão ser convertidas em ações ordinárias nominativas e em ações preferenciais nominativas na proporção de 1/3 de ações nominativas e 2/3 de ações preferenciais nominativas.

§ 2º

Caso o frigorífico estiver constituído sob outra forma jurídica, os títulos representativos dos aportes de recursos deverão atribuir ao titular direitos de participação, na proporção que o valor aportado representar em relação ao patrimônio líquido do frigorífico.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9495 /1992