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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9485 de 24 de Dezembro de 1991

Cria Foro Regional, Comarcas, Varas, Cargos e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.


Art. 1º

É criado, na Comarca de Porto Alegre, o Foro Regional da Restinga.

Art. 2º

A 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, composta dos 1º e 2º Juizados, ficam transformadas, respectivamente, em 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga.

Art. 3º

Fica criado, para lotação no Foro Regional da Restinga, um cargo de Distribuidor-Contador, Padrão PJ-J.

Art. 4º

São criadas, em entrância inicial, as Comarcas de:

I

Portão, com base territorial nos Municípios de Portão e de Capela de Santana, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito;

II

Agudo, com base territorial nos Municípios de Agudo e de Paraíso do Sul, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito.

Art. 5º

Em cada uma das Comarcas de Portão e Agudo ficam criados, sob regime oficializado, o Cartório Judicial respectivo, bem como:

a

um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b

um (01) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;

c

um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

d

dois (02) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;

e

dois (02) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

f

um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B.

Art. 6º

São criados, em cada uma das Comarcas de Ijuí, Uruguaiana e Viamão, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como:

a

um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b

um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c

três (03) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;

d

quatro (04) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

e

um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;

f

uma (01) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B.

Art. 7º

Na Comarca de Santa Rosa, são criados a 1ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 1º Cartório Criminal, bem como:

a

um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

b

um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

c

um (01) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;

d

três (03) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;

e

três (03) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B;

f

uma (01) Função Gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B.

Parágrafo único

As atuais 1ª a 2ª Varas passam a denominar-se 1ª a 2ª Varas Cíveis.

Art. 8º

No artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - são efetuadas as seguintes alterações:

I

No inciso X, a expressão "quinze (15), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 15ª" fica substituída pela expressão "quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 14ª".

II

No inciso XV, a expressão "oito (08), nas Varas Criminais Regionais" fica substituída pela expressão "nove (09), nas Varas Criminais Regionais".

Art. 9º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9485 de 24 de Dezembro de 1991