Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 1990.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, pelo regime jurídico administrativo, em caráter excepcional.
A contar da data de publicação desta Lei, as Delegacias de Educação receberão inscrições, através de formulário próprio, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para contratos emergenciais nos Municípios onde não existam professores concursados, com vistas ao preenchimento de vagas no currículo por atividade e em disciplinas de 1º e 2º graus.
Para efeito deste artigo, a Delegacia de Educação deverá divulgar o prazo das inscrições através dos meios de comunicação local e, ao mesmo tempo, afixar o quadro de necessidades na sede da Delegacia, em local aberto ao público, para conhecimento de todos os interessados.
Para a contratação de que trata a presente Lei, terão prioridade os candidatos que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à titularidade correspondente à disciplina a ser lecionada; atestado de freqüência em Curso de Formação de Professores; comprovante de inscrição no Concurso Público em andamento; declaração de aceitação em suprir vaga em local de difícil provimento; desempenho em função docente segundo a Lei nº 8.867, de 6 de julho de 1989; experiência em docência pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Municipal - PRADEM e prova de residência na proximidade da vaga declarada, a critério da comissão paritária a que se refere o artigo 4º.
A existência de mais de um candidato, para uma mesma vaga, em iguais condições, será resolvida por uma comissão paritária composta por representantes da Delegacia de Educação e de Entidades Educacionais.
A classificação dos candidatos para a contratação excepcional de que trata esta Lei será decidida, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo anterior, por comissão paritária composta por representantes da respectiva Delegacia de Educação, do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria Municipal da Educação do Município beneficiado.
Dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório discriminando os contratos feitos com base na autorização que nela se contém, bem como identificando as carências de professores, por disciplina, em cada Município do Estado, se houver.
A contração realizada em desconformidade com os critérios e exigências desta Lei será nula de pleno direito, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que a promover.
A contratação de que trata esta Lei abrangerá até cinco mil, quatrocentos e sessenta e um professores e o prazo de vigência não poderá ultrapassar a 31 de janeiro de 1991.
A nomeação de professores aprovados no Concurso Público do Magistério Estadual, previsto pelo Edital CPR nº 01, publicado no D.O. de 10/01/90, dentro das vagas previstas na presente Lei, implicará na extinção do contrato emergencial.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 (trinta e um) de janeiro de 1991, à dispensa de todos os professores contratados nos termos desta Lei.
Os vencimentos a que fizer jus o professor, nos termos da presente Lei, corresponderão aos do Quadro Único do Magistério Estadual.
Os professores contratados, na Forma desta lei, terão remuneração correspondente ao seu nível de titulação, observado o regime de trabalho e demais normas vigentes quanto ao enquadramento.
A remuneração dos professores contratados, nos termos desta lei, observará as datas relativas ao paagamento dos demais integrantes do Magistério Público Estadual, devendo os órgãos incumbidos do preparo e do pagamento providenciar a inclusão desses servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em exercício.
Em caso de não pagamento dos contratos até o último dia do mês do serviço prestado, o mesmo deverá ser procedido com valores atualizados ao mês do efetivo pagamento.
A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá a conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1990.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.