Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contração realizada em desconformidade com os critérios e exigências desta Lei será nula de pleno direito, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que a promover.