Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A remuneração dos professores contratados, nos termos desta lei, observará as datas relativas ao paagamento dos demais integrantes do Magistério Público Estadual, devendo os órgãos incumbidos do preparo e do pagamento providenciar a inclusão desses servidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em exercício.