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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a contratação de que trata a presente Lei, terão prioridade os candidatos que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à titularidade correspondente à disciplina a ser lecionada; atestado de freqüência em Curso de Formação de Professores; comprovante de inscrição no Concurso Público em andamento; declaração de aceitação em suprir vaga em local de difícil provimento; desempenho em função docente segundo a Lei nº 8.867, de 6 de julho de 1989; experiência em docência pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Municipal - PRADEM e prova de residência na proximidade da vaga declarada, a critério da comissão paritária a que se refere o artigo 4º.

Parágrafo único

A existência de mais de um candidato, para uma mesma vaga, em iguais condições, será resolvida por uma comissão paritária composta por representantes da Delegacia de Educação e de Entidades Educacionais.