Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 (trinta e um) de janeiro de 1991, à dispensa de todos os professores contratados nos termos desta Lei.