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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 (trinta e um) de janeiro de 1991, à dispensa de todos os professores contratados nos termos desta Lei.