Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os professores contratados, na Forma desta lei, terão remuneração correspondente ao seu nível de titulação, observado o regime de trabalho e demais normas vigentes quanto ao enquadramento.