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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 10

Os professores contratados, na Forma desta lei, terão remuneração correspondente ao seu nível de titulação, observado o regime de trabalho e demais normas vigentes quanto ao enquadramento.