Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório discriminando os contratos feitos com base na autorização que nela se contém, bem como identificando as carências de professores, por disciplina, em cada Município do Estado, se houver.