Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos a que fizer jus o professor, nos termos da presente Lei, corresponderão aos do Quadro Único do Magistério Estadual.