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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos a que fizer jus o professor, nos termos da presente Lei, corresponderão aos do Quadro Único do Magistério Estadual.