Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contar da data de publicação desta Lei, as Delegacias de Educação receberão inscrições, através de formulário próprio, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para contratos emergenciais nos Municípios onde não existam professores concursados, com vistas ao preenchimento de vagas no currículo por atividade e em disciplinas de 1º e 2º graus.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, a Delegacia de Educação deverá divulgar o prazo das inscrições através dos meios de comunicação local e, ao mesmo tempo, afixar o quadro de necessidades na sede da Delegacia, em local aberto ao público, para conhecimento de todos os interessados.