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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9067 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre a contratação de professores, em caráter excepcional, por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 4º

A classificação dos candidatos para a contratação excepcional de que trata esta Lei será decidida, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo anterior, por comissão paritária composta por representantes da respectiva Delegacia de Educação, do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria Municipal da Educação do Município beneficiado.