Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988
Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1988.
A Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, passa a denominar-se Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, vinculada à Secretaria a qual compete as políticas de direitos humanos, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência - PcD - e para Pessoas com Altas Habilidades - PcAH -, no âmbito da Administração Pública Estadual.
integração das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades no contexto sócio-econômico e cultural, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil;
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
respeito às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, que terão igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência - PcD e para Pessoas com Altas Habilidades - PcAH visando:
ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento especializado das PcD e das PcAH;
à garantia de efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Para a caracterização da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação federal pertinente.
A Fundação ora criada terá sua sede e foro na Capital do Estado, com abrangência de atuação em todo o território estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973, ou, atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;
os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
os bens necessários à consecução de suas finalidades, já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, na forma da Lei.
A transferência dos bens referidos na letra "a" desse artigo ainda não efetivada pela Administração Pública Estadual, far-se-á por ato do Governador do Estado.
as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer verba da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por pessoas naturais, entidades ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais;
coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Alta Habilidade;
propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul;
assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.
acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;
promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado;
promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;
promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;
realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;
prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;
firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas com Altas Habilidades;
articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.
O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.
O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros;
O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS.
O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe.
O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado.
Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas.
A organização e o funcionamento da Fundação, bem como as atribuições e competência da diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, serão estabelecidos em seus Estatutos.
Além da estrutura básica e dos órgãos já existentes, a Fundação poderá criar, alterar ou extinguir, em sua estrutura interna, tantos órgãos e serviços quantos forem necessários para o seu funcionamento e para a execução de suas finalidades, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e nos termos estatutários.
O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.
Permanecem no Quadro de Pessoal da Fundação, todos os empregados da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e outros que forem necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso público específico para este fim.
Fica revogada a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e extinta a Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional - FAERS.
Todo o acervo, patrimônio, recursos e pessoal da Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional passarão a integrar o acervo da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS.
A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, no cumprimento de suas finalidades, poderá se articular com entidades públicas ou privadas congêneres, ou complementares, podendo, inclusive, conveniar para execução dos seus serviços.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.