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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete, exclusivamente, à Fundação:

I

coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Alta Habilidade;

II

propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul;

III

assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

IX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

X

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XXI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XXII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

Parágrafo único

Também compete à Fundação:

I

acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;

II

promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado;

III

promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;

IV

promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;

V

realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;

VI

prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;

VII

firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas com Altas Habilidades;

VIII

articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988