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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação terá a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos Colegiados:

a

Conselho Deliberativo;

b

Conselho Curador; e

c

Conselho Consultivo.

II

Diretoria:

a

Diretor-Presidente;

b

Diretor Técnico; e

c

Diretor Administrativo.

III

Órgãos Executivos:

a

Órgãos Técnicos; e

b

Órgãos Administrativos.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria Estadual da Educação;

II

Secretaria Estadual da Saúde;

III

Secretaria Estadual do trabalho, Cidadania e Assistência Social;

IV

Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento;

V

Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e

VI

Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES).

§ 2º

Comporão ainda o Conselho Deliberativo:

I

Presidente do Conselho Consultivo;

II

um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações;

III

um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e

IV

Diretor-Presidente da FADERS.

§ 3º

O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.

§ 4º

O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Estadual da Saúde;

II

Conselho Estadual da Educação;

III

Conselho Estadual da Assistência Social;

IV

Conselho Estadual da Cultura;

V

Conselho Estadual do Desporto;

VI

entidade relacionada à área do trabalho;

VII

Movimento de Justiça e Direitos Humanos;

VIII

entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental;

IX

Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -;

X

entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física;

XI

entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;

XII

entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas com Altas Habilidades;

XIII

entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros;

XIV

Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES;

XV

VETADO

XVI

VETADO

XVII

VETADO

XVIII

VETADO

XIX

VETADO

XX

VETADO

XXI

Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul;

XXII

VETADO

§ 5º

O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS.

§ 6º

O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 7º

O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.

§ 8º

Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe.

§ 9º

O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado.

§ 10

Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas.

Art. 6º, §4º, XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988