Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988
Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.
§ 2º
Permanecem no Quadro de Pessoal da Fundação, todos os empregados da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e outros que forem necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso público específico para este fim.