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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação ora criada terá sua sede e foro na Capital do Estado, com abrangência de atuação em todo o território estadual, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988