Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988
Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, passa a denominar-se Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, vinculada à Secretaria a qual compete as políticas de direitos humanos, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência - PcD - e para Pessoas com Altas Habilidades - PcAH -, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º
São princípios da Fundação:
I
integração das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades no contexto sócio-econômico e cultural, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil;
II
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III
respeito às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, que terão igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
§ 2º
São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência - PcD e para Pessoas com Altas Habilidades - PcAH visando:
I
ao acesso, ao ingresso e à permanência das PcD e PcAH nos serviços oferecidos à comunidade;
II
ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento especializado das PcD e das PcAH;
III
à garantia de efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
§ 3º
Para a caracterização da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação federal pertinente.