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Artigo 4º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos financeiros da Fundação compreenderão:

a

as dotações específicas para a Fundação, consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b

as contribuições, subvenções, auxílios e qualquer verba da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

c

as rendas decorrentes da exploração de seus bens, ou da prestação de serviços;

d

as contribuições, auxílios ou subvenções a ela destinadas por pessoas naturais, entidades ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988