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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete, exclusivamente, à Fundação:

I

coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Alta Habilidade;

II

propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul;

III

assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

IX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

X

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XVIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XIX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XXI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

XXII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)

Parágrafo único

Também compete à Fundação:

I

acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;

II

promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado;

III

promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;

IV

promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;

V

realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;

VI

prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;

VII

firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas com Altas Habilidades;

VIII

articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.

Art. 5º, Parágrafo Único, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988