Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988
Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete, exclusivamente, à Fundação:
I
coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Alta Habilidade;
II
propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul;
III
assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas com Deficiência e para Pessoas com Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.
IV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
V
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
VI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
VII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
VIII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
IX
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
X
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XIII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XIV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XV
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XVI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XVII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XVIII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XIX
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XX
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XXI
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
XXII
(Inciso revogado tacitamente pela Lei n° 11.666, de 06 de setembro de 2001)
Parágrafo único
Também compete à Fundação:
I
acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;
II
promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado;
III
promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;
IV
promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;
V
realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;
VI
prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;
VII
firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas com Altas Habilidades;
VIII
articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios.