Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988
Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I
Órgãos Colegiados:
a
Conselho Deliberativo;
b
Conselho Curador; e
c
Conselho Consultivo.
II
Diretoria:
a
Diretor-Presidente;
b
Diretor Técnico; e
c
Diretor Administrativo.
III
Órgãos Executivos:
a
Órgãos Técnicos; e
b
Órgãos Administrativos.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria Estadual da Educação;
II
Secretaria Estadual da Saúde;
III
Secretaria Estadual do trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IV
Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento;
V
Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e
VI
Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES).
§ 2º
Comporão ainda o Conselho Deliberativo:
I
Presidente do Conselho Consultivo;
II
um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações;
III
um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e
IV
Diretor-Presidente da FADERS.
§ 3º
O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º
O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Conselho Estadual da Saúde;
II
Conselho Estadual da Educação;
III
Conselho Estadual da Assistência Social;
IV
Conselho Estadual da Cultura;
V
Conselho Estadual do Desporto;
VI
entidade relacionada à área do trabalho;
VII
Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
VIII
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental;
IX
Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -;
X
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física;
XI
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;
XII
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas com Altas Habilidades;
XIII
entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros;
XIV
Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES;
XV
VETADO
XVI
VETADO
XVII
VETADO
XVIII
VETADO
XIX
VETADO
XX
VETADO
XXI
Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul;
XXII
VETADO
§ 5º
O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 6º
O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 7º
O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 8º
Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe.
§ 9º
O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado.
§ 10
Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas.