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Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituirão o patrimônio da Fundação:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973, ou, atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às Pessoas com Deficiência e às Pessoas com Altas Habilidades;

b

os bens móveis e imóveis, assim como os direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais e Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

c

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d

os bens necessários à consecução de suas finalidades, já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos, na forma da Lei.

Parágrafo único

A transferência dos bens referidos na letra "a" desse artigo ainda não efetivada pela Administração Pública Estadual, far-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 3º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988