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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8535 de 21 de Janeiro de 1988

Cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, revoga a Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973 e dá outras providências.

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Art. 9º

O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 2º

Permanecem no Quadro de Pessoal da Fundação, todos os empregados da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e outros que forem necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso público específico para este fim.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8535 /1988