Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8420 de 26 de Novembro de 1987
Cria, na Comarca de Porto Alegre, a 2ª Vara do Júri e o 2º Tribunal do Júri e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1987.
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, a 2ª Vara do Júri, compreendendo o 1º e o 2º Juizados, bem como o respectivo 2º Cartório do Júri, em regime oficializado, e o 2º Tribunal do Júri.
Passam a denominar-se 1ª Vara do Júri, 1º Cartório do Júri e 1º Tribunal do Júri os atualmente existentes.
O Conselho da Magistratura, por Resolução, estabelecerá a competência dos Tribunais do Júri da Capital, quer pelo critério da distribuição, quer pelo critério territorial.
Ao art. 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária, são feitas as seguintes alterações:
A expressão "noventa e nove (99) juízes de direito", constante do "caput" do art. 84, é substituída por cento e um (101) Juízes de direito".
Os incisos I e XII do art. 84 passam à seguinte redação: I - um (1), na Vara da Direção do Foro, com as seguintes atribuições: a) as dos incisos I a XVI, inclusive, do art. 74; b) cumprir cartas rogatórias, e as precatórias para inquirição, daquelas pessoas que gozam de privilégio legal; c) cumprir as cartas precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais; d) decretar, independentemente de distribuição, a extinção da punibilidade relativamente a inquéritos policiais por delitos culposos, remetidos a juízo com os prazos prescricionais evidentemente vencidos. XII - quatro (4), nas 1ª e 2ª Varas do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente ao 1º Juiz de cada Vara as atribuições da letra 'a';
Os cargos de Juiz de Direito Substituto existentes em comarcas de terceira entrância são enquadrados na segunda entrância, e providos por Juízes de direito de segunda entrância.
Ficam criados, em cada uma das comarcas de Guaíba, Santiago, Alegrete, Alvorada, Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Erexim, Gravataí, Ijuí, Montenegro, Palmeira das Missões, Santana do Livramento, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, São Borja, São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Soledade, Uruguaiana, Vacaria e Viamão, um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D, e uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar da direção do Foro, FG-PJ-A.
O art. 71, parágrafo único, inciso 4º, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 7.964, de 28 de dezembro de 1984, passa à seguinte redação:
(Artigo revogado pela Lei nº 8.708, de 05 de outubro de 1988) (Texto revogado pela Lei nº 8.708, de 05 de outubro de 1988)
Os cargos de Comissário de Menores da Comarca da Capital, PJ-E, são reenquadrados para o padrão PJ-F.
O art. 74, I, do COJE passa à seguinte redação: "I - apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal nº 7.244, de 07-11-84, art. 55);"
Fica acrescentado à Tabela I, anexa ao regimento de custas Lei nº 8.121, de 30-12-85, um inciso com a seguinte redação: 26. Homologação de acordo extrajudicial.................................................nihil.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.