Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985
Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1985.
Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de carreira de Técnico em Economia e Finanças, do Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, constituído dos seguintes cargos de provimento efetivo: 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe A; 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe B; 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe C; e 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe D.
São extintos os cargos criados pela letra "O", do item I, do artigo 5º, da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.
O ingresso na Classe A, inicial da carreira de que trata o artigo 1º, dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, desde que preenchidos os requisitos de habilitação profissional previstos na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, para a carreira de Técnico em Economia e Finanças.
Ressalvadas as exceções previstas na presente Lei o provimento dos cargos das classes seguintes à inicial da carreira criada pelo artigo 1º far-se-á por promoção, de classe a classe, alternadamente, por merecimento e antigüidade, salvo quanto à classe final, cujo acesso é restrito ao critério único do merecimento.
São mantidas, e integram a presente Lei, as atribuições, deveres e condições de trabalho exigidos para o cargo de Técnico em Economia e Finanças, de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, respeitadas as atribuições das demais categorias funcionais.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classes P, Q e R, fica assegurado o aproveitamento nas classes B, C e D, respectivamente, da carreira criada pelo artigo 1º desta Lei.
Ficam criadas, no Quadro dos Funcionários Fazendários, com lotação exclusiva no Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado, as seguintes funções gratificadas: 01 (uma) Diretor de Divisão .......... FG-V 01 (uma) Assessor Técnico .......... FG-IV 01 (uma) Chefe de Seção .......... FG-III
A função gratificada de Oficial de Gabinete, FG-III, poderá ser provida mediante cargo em comissão, padrão CC-I.
O exercício das funções gratificadas e Diretor de Divisão, FG-V, e de Assessor Técnico, FG-IV, lotadas no Gabinete de Orçamento e Finanças, será atribuído aos ocupantes efetivos dos cargos de Técnico em Economia e Finanças lotadas e com exercício naquele órgão, mediante designação do Secretário da Fazenda.
Os vencimentos atribuídos aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças são constituídos de uma parte básica estabelecida em Lei, acrescida de representação mensal.
A parte básica, de que trata este artigo, será atribuída aos cargos da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecido, para o seu cálculo, escalonamento vertical a ser definido em Lei.
A representação atribuída mensalmente ao Técnico em Economia e Finanças corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado soa parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integrará para todos efeitos.
Os titulares dos cargos de que tratar esta Lei terão a parte básica de seus vencimentos acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Além da percepção dos vencimentos a que alude o artigo anterior, os titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, que no desempenho específico de seus deveres e atribuições contribuírem com eficiência para o exercício e o aperfeiçoamento das atividades Fazendárias inerentes à sua competência farão jus à Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária, a qual será acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo de vantagens.
A gratificação, de que trata este artigo, será calculada em correspondência a um número de pontos obtidos por mês pelos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
O valor unitário dos peritos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual fixado em Lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no artigo 5º e seus parágrafos, referentes aos cargos da classe final da carreira.
A gratificação prevista neste artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
Ao Técnico em Economia e Finanças em outras funções e atividades consideradas de efetivo exercício no cargo, ou aposentado, bem como nos demais casos de afastamento autorizados em lei, fica assegurada a percepção plena da Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária.
O limite individual máximo, a que se refere o parágrafo terceiro, fica fixado em 6.000 (seis mil) pontos por exercício.
Os funcionários inativados na carreira de Técnico em Economia e Finanças terão revistos seus proventos e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividades, observados os enquadramento estabelecidos no § 3º desta Lei.
Ficam assegurados aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças os direitos e vantagens adquiridos por força da legislação em vigor, desde que não contrariem o disposto nesta Lei e não tenham sido revogados expressamente.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do artigo 3º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.
JAIR SOARES, Governador do Estado.