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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de carreira de Técnico em Economia e Finanças, do Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, constituído dos seguintes cargos de provimento efetivo: 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe A; 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe B; 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe C; e 8 (oito) cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classe D.

Art. 2º

São extintos os cargos criados pela letra "O", do item I, do artigo 5º, da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 3º

O ingresso na Classe A, inicial da carreira de que trata o artigo 1º, dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, desde que preenchidos os requisitos de habilitação profissional previstos na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, para a carreira de Técnico em Economia e Finanças.

§ 1º

Ressalvadas as exceções previstas na presente Lei o provimento dos cargos das classes seguintes à inicial da carreira criada pelo artigo 1º far-se-á por promoção, de classe a classe, alternadamente, por merecimento e antigüidade, salvo quanto à classe final, cujo acesso é restrito ao critério único do merecimento.

§ 2º

São mantidas, e integram a presente Lei, as atribuições, deveres e condições de trabalho exigidos para o cargo de Técnico em Economia e Finanças, de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, respeitadas as atribuições das demais categorias funcionais.

§ 3º

Aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classes P, Q e R, fica assegurado o aproveitamento nas classes B, C e D, respectivamente, da carreira criada pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4º

Ficam criadas, no Quadro dos Funcionários Fazendários, com lotação exclusiva no Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado, as seguintes funções gratificadas: 01 (uma) Diretor de Divisão .......... FG-V 01 (uma) Assessor Técnico .......... FG-IV 01 (uma) Chefe de Seção .......... FG-III

§ 1º

A função gratificada de Oficial de Gabinete, FG-III, poderá ser provida mediante cargo em comissão, padrão CC-I.

§ 2º

O exercício das funções gratificadas e Diretor de Divisão, FG-V, e de Assessor Técnico, FG-IV, lotadas no Gabinete de Orçamento e Finanças, será atribuído aos ocupantes efetivos dos cargos de Técnico em Economia e Finanças lotadas e com exercício naquele órgão, mediante designação do Secretário da Fazenda.

Art. 5º

Os vencimentos atribuídos aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças são constituídos de uma parte básica estabelecida em Lei, acrescida de representação mensal.

§ 1º

A parte básica, de que trata este artigo, será atribuída aos cargos da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecido, para o seu cálculo, escalonamento vertical a ser definido em Lei.

§ 2º

A representação atribuída mensalmente ao Técnico em Economia e Finanças corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado soa parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integrará para todos efeitos.

§ 3º

Os titulares dos cargos de que tratar esta Lei terão a parte básica de seus vencimentos acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 6º

Além da percepção dos vencimentos a que alude o artigo anterior, os titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, que no desempenho específico de seus deveres e atribuições contribuírem com eficiência para o exercício e o aperfeiçoamento das atividades Fazendárias inerentes à sua competência farão jus à Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária, a qual será acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo de vantagens.

§ 1º

A gratificação, de que trata este artigo, será calculada em correspondência a um número de pontos obtidos por mês pelos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O valor unitário dos peritos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual fixado em Lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no artigo 5º e seus parágrafos, referentes aos cargos da classe final da carreira.

§ 3º

A gratificação prevista neste artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.

§ 4º

Ao Técnico em Economia e Finanças em outras funções e atividades consideradas de efetivo exercício no cargo, ou aposentado, bem como nos demais casos de afastamento autorizados em lei, fica assegurada a percepção plena da Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária.

§ 5º

O limite individual máximo, a que se refere o parágrafo terceiro, fica fixado em 6.000 (seis mil) pontos por exercício.

Art. 7º

Os funcionários inativados na carreira de Técnico em Economia e Finanças terão revistos seus proventos e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividades, observados os enquadramento estabelecidos no § 3º desta Lei.

Art. 8º

Ficam assegurados aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças os direitos e vantagens adquiridos por força da legislação em vigor, desde que não contrariem o disposto nesta Lei e não tenham sido revogados expressamente.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do artigo 3º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985