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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam criadas, no Quadro dos Funcionários Fazendários, com lotação exclusiva no Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado, as seguintes funções gratificadas: 01 (uma) Diretor de Divisão .......... FG-V 01 (uma) Assessor Técnico .......... FG-IV 01 (uma) Chefe de Seção .......... FG-III

§ 1º

A função gratificada de Oficial de Gabinete, FG-III, poderá ser provida mediante cargo em comissão, padrão CC-I.

§ 2º

O exercício das funções gratificadas e Diretor de Divisão, FG-V, e de Assessor Técnico, FG-IV, lotadas no Gabinete de Orçamento e Finanças, será atribuído aos ocupantes efetivos dos cargos de Técnico em Economia e Finanças lotadas e com exercício naquele órgão, mediante designação do Secretário da Fazenda.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8123 /1985