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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na Classe A, inicial da carreira de que trata o artigo 1º, dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, desde que preenchidos os requisitos de habilitação profissional previstos na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, para a carreira de Técnico em Economia e Finanças.

§ 1º

Ressalvadas as exceções previstas na presente Lei o provimento dos cargos das classes seguintes à inicial da carreira criada pelo artigo 1º far-se-á por promoção, de classe a classe, alternadamente, por merecimento e antigüidade, salvo quanto à classe final, cujo acesso é restrito ao critério único do merecimento.

§ 2º

São mantidas, e integram a presente Lei, as atribuições, deveres e condições de trabalho exigidos para o cargo de Técnico em Economia e Finanças, de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, respeitadas as atribuições das demais categorias funcionais.

§ 3º

Aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Economia e Finanças, Classes P, Q e R, fica assegurado o aproveitamento nas classes B, C e D, respectivamente, da carreira criada pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8123 /1985