Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985
Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além da percepção dos vencimentos a que alude o artigo anterior, os titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, que no desempenho específico de seus deveres e atribuições contribuírem com eficiência para o exercício e o aperfeiçoamento das atividades Fazendárias inerentes à sua competência farão jus à Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária, a qual será acrescida ao vencimento básico para fins de cálculo de vantagens.
§ 1º
A gratificação, de que trata este artigo, será calculada em correspondência a um número de pontos obtidos por mês pelos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, apurados em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O valor unitário dos peritos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a um percentual fixado em Lei, aplicado sobre os vencimentos definidos no artigo 5º e seus parágrafos, referentes aos cargos da classe final da carreira.
§ 3º
A gratificação prevista neste artigo será paga mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do limite individual máximo de pontos por exercício, fixado em lei.
§ 4º
Ao Técnico em Economia e Finanças em outras funções e atividades consideradas de efetivo exercício no cargo, ou aposentado, bem como nos demais casos de afastamento autorizados em lei, fica assegurada a percepção plena da Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária.
§ 5º
O limite individual máximo, a que se refere o parágrafo terceiro, fica fixado em 6.000 (seis mil) pontos por exercício.