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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.

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Art. 7º

Os funcionários inativados na carreira de Técnico em Economia e Finanças terão revistos seus proventos e adjudicadas as vantagens concedidas para os funcionários em atividades, observados os enquadramento estabelecidos no § 3º desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8123 /1985