Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985
Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos atribuídos aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças são constituídos de uma parte básica estabelecida em Lei, acrescida de representação mensal.
§ 1º
A parte básica, de que trata este artigo, será atribuída aos cargos da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecido, para o seu cálculo, escalonamento vertical a ser definido em Lei.
§ 2º
A representação atribuída mensalmente ao Técnico em Economia e Finanças corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado soa parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integrará para todos efeitos.
§ 3º
Os titulares dos cargos de que tratar esta Lei terão a parte básica de seus vencimentos acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.