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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8123 de 31 de Dezembro de 1985

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Técnicos em Economia e Finanças e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos atribuídos aos titulares dos cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças são constituídos de uma parte básica estabelecida em Lei, acrescida de representação mensal.

§ 1º

A parte básica, de que trata este artigo, será atribuída aos cargos da classe inicial da carreira, da qual derivarão as demais classes, obedecido, para o seu cálculo, escalonamento vertical a ser definido em Lei.

§ 2º

A representação atribuída mensalmente ao Técnico em Economia e Finanças corresponderá a um percentual fixado em lei aplicado soa parte básica dos respectivos vencimentos, à qual se integrará para todos efeitos.

§ 3º

Os titulares dos cargos de que tratar esta Lei terão a parte básica de seus vencimentos acrescida da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8123 /1985