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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7977 de 08 de Janeiro de 1985

Cria, na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a Companhia de Polícia Militar Feminina e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1985.


Art. 1º

Fica criada, na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem) subordinada operacionalmente ao Comando de Policiamento da Capital, para emprego exclusivamente na atividade-fim da Corporação.

Art. 2º

O efetivo da Companhia de Polícia Militar Feminina, composto por 135 (cento e trinta e cinco) Policiais Militares Femininas, será assim constituído:

I

Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEO PM Fem): - 1 Capitão PM Fem - 3 1º Ten PM Fem - 6 2º Ten PM Fem

II

Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina (QEPPM Fem): - 1 Subtenente PM Fem - 2 1º Sgt PM Fem - 5 2º Sgt PM Fem - 8 3º Sgt PM Fem - 13 Cb PM Fem - 96 Sd PM Fem

§ 1º

O efetivo previsto para a Companhia de Polícia Militar Feminina será preenchido na medida em que forem concluídos os respectivos cursos e adquiridas condições de acesso aos postos e graduações, conforme estabelecido em Lei.

§ 2º

Até que haja condições de acesso aos postos e graduações de Policiais Militares Femininas, o Comando e a Administração da Companhia de Polícia Militar Feminina serão exercidos por Oficiais do QOPM e graduados da QPMG 1 - QPMP 0.

§ 3º

O posto máximo do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina será de Capitão PM Fem.

§ 4º

Competirá ao Chefe do Poder Executivo, observado o limite do efetivo fixado neste artigo, estabelecer o Quadro de Organização da Companhia de Polícia Militar Feminina, observadas ao prescrições contidas na Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981.

Art. 3º

O ingresso voluntário como Policial Militar Feminino fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I

Vetado.

II

Possuir: a. Diploma de graduação em curso superior declarado de interesse da Corporação no edital da abertura do Concurso Público, para as candidatas ao CFO Fem; b. Curso de 2º Grau Completo, para as candidatas a Sargento; c. Curso de 1º Grau Completo, para as candidatas a Soldado.

III

Obter aprovação nos exames médicos, físicos, psicológicos e intelectuais.

§ 1º

O ingresso na Brigada Militar para o Curso de Formação de Oficiais Femininos se dará na condição de Aluno Oficial Feminino (CFO Fem) e na condição de Soldado Feminino 3ª Classe para os demais cursos.

§ 2º

A nomeação ao posto inicial de 2º Ten PM Fem e a promoção às graduações iniciais de 3º Sgt PM Fem e Cb PM Fem, ocorrerá ao término do respectivo curso Policial Militar, com aproveitamento, observada a ordem de classificação final e respeitadas as vagas existentes.

§ 3º

O cometimento de falta disciplinar, a inadaptação à vida militar, a falta de aproveitamento, bem como a reprovação final nos cursos regulares serão causa de desligamento "ex officio" da Brigada Militar, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4º

O Curso de Formação de Oficiais PM Femininos (CFO Fem), o Curso de Formação de Sargentos PM Femininos (CFS Fem), o Curso de Formação de Cabos PM Femininos (CFC Fem) e o Curso de Formação de Soldados PM Femininos (CFSd Fem), com 24, 9, 3 e 6 meses de duração mínima, respectivamente, serão regulados por ato do Comando-Geral, observadas as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino da Brigada Militar.

Art. 5º

As promoções das Policiais Militares Femininas processar-se-ão de acordo com os respectivos regulamentos de promoções de Oficiais e Praças da Brigada Militar, atendidos os seguintes requisitos:

I

O interstício mínimo de permanência nos postos e graduações será de: 1º Ten PM Fem .................................................... 6 anos 2º Ten PM Fem .................................................... 3 anos 1º Sgt PM Fem ..................................................... 5 anos 2º Sgt PM Fem ..................................................... 5 anos 3º Sgt PM Fem ..................................................... 4 anos

II

A promoção a Cap PM Fem e Subtenente PM Fem será realizada exclusivamente pelo critério de merecimento.

III

A promoção a 1º Ten PM Fem, 1º Sgt PM Fem e 2º Sgt PM Fem será realizada alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade.

IV

Fica assegurada aos servidores militares do Estado, integrantes do Quadro Especial de Oficiais PM Femininos, a progressão na carreira, dentro de seus quadros, até o posto de Coronel, na forma que a lei dispuser.

Art. 6º

Aplicar-se-á, no que couber, às Policiais Militares Femininas, a legislação adotada na Brigada Militar em relação aos Policiais Militares.

Parágrafo único

É fixada em 53 anos a idade limite de permanência no serviço ativo dos Policiais Militares Femininas.

Art. 7º

As atividades, os uniformes e o equipamento da Companhia de Polícia Militar Feminina serão estabelecidos pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 8º

O efetivo da Companhia de Polícia Militar Feminina será acrescido ao efetivo previsto para a Brigada Militar.

Art. 9º

As despesas resultantes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7977 de 08 de Janeiro de 1985