Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7977 de 08 de Janeiro de 1985
Cria, na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a Companhia de Polícia Militar Feminina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo da Companhia de Polícia Militar Feminina, composto por 135 (cento e trinta e cinco) Policiais Militares Femininas, será assim constituído:
I
Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEO PM Fem): - 1 Capitão PM Fem - 3 1º Ten PM Fem - 6 2º Ten PM Fem
II
Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina (QEPPM Fem): - 1 Subtenente PM Fem - 2 1º Sgt PM Fem - 5 2º Sgt PM Fem - 8 3º Sgt PM Fem - 13 Cb PM Fem - 96 Sd PM Fem
§ 1º
O efetivo previsto para a Companhia de Polícia Militar Feminina será preenchido na medida em que forem concluídos os respectivos cursos e adquiridas condições de acesso aos postos e graduações, conforme estabelecido em Lei.
§ 2º
Até que haja condições de acesso aos postos e graduações de Policiais Militares Femininas, o Comando e a Administração da Companhia de Polícia Militar Feminina serão exercidos por Oficiais do QOPM e graduados da QPMG 1 - QPMP 0.
§ 3º
O posto máximo do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina será de Capitão PM Fem.
§ 4º
Competirá ao Chefe do Poder Executivo, observado o limite do efetivo fixado neste artigo, estabelecer o Quadro de Organização da Companhia de Polícia Militar Feminina, observadas ao prescrições contidas na Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981.