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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7977 de 08 de Janeiro de 1985

Cria, na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a Companhia de Polícia Militar Feminina e dá outras providências.

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Art. 2º

O efetivo da Companhia de Polícia Militar Feminina, composto por 135 (cento e trinta e cinco) Policiais Militares Femininas, será assim constituído:

I

Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEO PM Fem): - 1 Capitão PM Fem - 3 1º Ten PM Fem - 6 2º Ten PM Fem

II

Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina (QEPPM Fem): - 1 Subtenente PM Fem - 2 1º Sgt PM Fem - 5 2º Sgt PM Fem - 8 3º Sgt PM Fem - 13 Cb PM Fem - 96 Sd PM Fem

§ 1º

O efetivo previsto para a Companhia de Polícia Militar Feminina será preenchido na medida em que forem concluídos os respectivos cursos e adquiridas condições de acesso aos postos e graduações, conforme estabelecido em Lei.

§ 2º

Até que haja condições de acesso aos postos e graduações de Policiais Militares Femininas, o Comando e a Administração da Companhia de Polícia Militar Feminina serão exercidos por Oficiais do QOPM e graduados da QPMG 1 - QPMP 0.

§ 3º

O posto máximo do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina será de Capitão PM Fem.

§ 4º

Competirá ao Chefe do Poder Executivo, observado o limite do efetivo fixado neste artigo, estabelecer o Quadro de Organização da Companhia de Polícia Militar Feminina, observadas ao prescrições contidas na Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981.