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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1974.


Art. 1º

Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público, do Consultor-Geral do Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais são fixados de acordo com as seguintes tabelas: A partir de 1º de janeiro de 1975: Cargo Cr$ Procurador-Geral da Justiça 6.600,00 Consultor-Geral do Estado 6.600,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 6.600,00 Auditor do Tribunal de Contas 6.600,00 Procurador da Justiça 6.600,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 6.580,00 Diretor-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 6.580,00 Promotor Militar da Capital 6.580,00 Promotor Público: - de 4ª entrância 6.580,00 - de 3ª entrância 6.550,00 - de 2ª entrância 6.550,00 - de 1ª entrância 5.850,00 Consultor Jurídico e Advogado de Ofício: - na classe D 6.580,00 - na classe C 6.550,00 - na classe B 6.500,00 - na classe A 5.850,00 A partir de 15 de março de 1975: Cargo Cr$ Secretário de Estado 10.666,00 Procurador-Geral da Justiça 10.666,00 Consultor-Geral do Estado 10.666,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 10.666,00 Auditores do Tribunal de Contas 10.132,00 Procurador da Justiça 10.132,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 10.132,00 Diretor Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 9.119,00 Promotor Militar da Capital 9.119,00 Promotor Público: - de 4ª entrância 9.119,00 - de 3ª entrância 8.663,00 - de 2ª entrância 7.260,00 - de 1ª entrância 6.050,00 Consultor Jurídico e Advogado de Ofício: - na classe D 9.119,00 - na classe C 8.663,00 - na classe B 7.260,00 - na classe A 6.050,00

Art. 2º

Para efeito de revisão de proventos é fixado em Cr$ 6.580,00, a partir de 1º de janeiro de 1975 e em Cr$ 9.119,00 a partir de 15 de março de 1975, o vencimento básico mensal do cargo que detinham os Conselheiros do extinto Conselho de Serviço Público.

Art. 3º

Ficam aumentados em trinta por cento (30%) os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 1975.

Parágrafo único

A gratificação de representação dos Secretários de Estado será fixada, mediante ato do Governador, em até 75% do respectivo vencimento.

Art. 4º

O atual "Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado" passa a denominar-se simplesmente "Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado" compreendendo, além das carreiras de Consultor Jurídico e Advogado de Ofício, os cargos correspondentes aos serviços auxiliares a nível técnico e administrativo.

Parágrafo único

No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo baixará ato que, observados, no que diz respeito aos serviços auxiliares, os padrões, vencimentos e vantagens do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, bem como as disposições especiais desta Lei, regulamente as características especiais dos cargos do Quadro de que trata este artigo.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro de que trata o art. 4º, 40 cargos isolados, de provimento efetivo de Assistente Judiciário, para desempenho de funções auxiliares no serviço de patrocínio judicial dos necessitados.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

§ 3º

Os vencimentos mensais dos cargos de que trata este artigo serão equivalentes aos do padrão 15 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, com carga horária de 22 horas semanais.

§ 4º

Mediante ato do Consultor-Geral do Estado, os cargos de Assistente Judiciário serão distribuídos em termos regionais e seu provimento far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, realizado pela Consultoria-Geral do Estado, por região ou com base em opções regionais, de forma que as nomeações fiquem regionalmente vinculadas.

§ 5º

Os cargos de que trata este artigo somente poderão ser redistribuídos quando vagos.

Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

Parágrafo único

A extinção dar-se-á a partir dos cargos iniciais de carreira, considerando-se vagos somente quando seu provimento não for possível mediante promoção.

Art. 7º

As disposições do art. 1º desta Lei, bem como as contidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.694, de 25 de junho de 1974, são extensivas no que couber, aos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971.

Art. 8º

Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971 e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, bem como o art. 2º da Lei nº 6.678, de 2 de maio de 1974.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Ressalvados os dispositivos que prevejam outro prazo de vigência, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974