JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro de que trata o art. 4º, 40 cargos isolados, de provimento efetivo de Assistente Judiciário, para desempenho de funções auxiliares no serviço de patrocínio judicial dos necessitados.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

§ 3º

Os vencimentos mensais dos cargos de que trata este artigo serão equivalentes aos do padrão 15 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, com carga horária de 22 horas semanais.

§ 4º

Mediante ato do Consultor-Geral do Estado, os cargos de Assistente Judiciário serão distribuídos em termos regionais e seu provimento far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, realizado pela Consultoria-Geral do Estado, por região ou com base em opções regionais, de forma que as nomeações fiquem regionalmente vinculadas.

§ 5º

Os cargos de que trata este artigo somente poderão ser redistribuídos quando vagos.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974