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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

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Art. 4º

O atual "Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado" passa a denominar-se simplesmente "Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado" compreendendo, além das carreiras de Consultor Jurídico e Advogado de Ofício, os cargos correspondentes aos serviços auxiliares a nível técnico e administrativo.

Parágrafo único

No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo baixará ato que, observados, no que diz respeito aos serviços auxiliares, os padrões, vencimentos e vantagens do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, bem como as disposições especiais desta Lei, regulamente as características especiais dos cargos do Quadro de que trata este artigo.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974