Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974
Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, no Quadro de que trata o art. 4º, 40 cargos isolados, de provimento efetivo de Assistente Judiciário, para desempenho de funções auxiliares no serviço de patrocínio judicial dos necessitados.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)
§ 3º
Os vencimentos mensais dos cargos de que trata este artigo serão equivalentes aos do padrão 15 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, com carga horária de 22 horas semanais.
§ 4º
Mediante ato do Consultor-Geral do Estado, os cargos de Assistente Judiciário serão distribuídos em termos regionais e seu provimento far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, realizado pela Consultoria-Geral do Estado, por região ou com base em opções regionais, de forma que as nomeações fiquem regionalmente vinculadas.
§ 5º
Os cargos de que trata este artigo somente poderão ser redistribuídos quando vagos.