Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974
Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam aumentados em trinta por cento (30%) os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 1975.
Parágrafo único
A gratificação de representação dos Secretários de Estado será fixada, mediante ato do Governador, em até 75% do respectivo vencimento.