JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam aumentados em trinta por cento (30%) os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 1975.

Parágrafo único

A gratificação de representação dos Secretários de Estado será fixada, mediante ato do Governador, em até 75% do respectivo vencimento.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974