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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.


Art. 3º

Ficam aumentados em trinta por cento (30%) os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 1975.

Parágrafo único

A gratificação de representação dos Secretários de Estado será fixada, mediante ato do Governador, em até 75% do respectivo vencimento.