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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.


Art. 2º

Para efeito de revisão de proventos é fixado em Cr$ 6.580,00, a partir de 1º de janeiro de 1975 e em Cr$ 9.119,00 a partir de 15 de março de 1975, o vencimento básico mensal do cargo que detinham os Conselheiros do extinto Conselho de Serviço Público.