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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

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Art. 1º

Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público, do Consultor-Geral do Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais são fixados de acordo com as seguintes tabelas: A partir de 1º de janeiro de 1975: Cargo Cr$ Procurador-Geral da Justiça 6.600,00 Consultor-Geral do Estado 6.600,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 6.600,00 Auditor do Tribunal de Contas 6.600,00 Procurador da Justiça 6.600,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 6.580,00 Diretor-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 6.580,00 Promotor Militar da Capital 6.580,00 Promotor Público: - de 4ª entrância 6.580,00 - de 3ª entrância 6.550,00 - de 2ª entrância 6.550,00 - de 1ª entrância 5.850,00 Consultor Jurídico e Advogado de Ofício: - na classe D 6.580,00 - na classe C 6.550,00 - na classe B 6.500,00 - na classe A 5.850,00 A partir de 15 de março de 1975: Cargo Cr$ Secretário de Estado 10.666,00 Procurador-Geral da Justiça 10.666,00 Consultor-Geral do Estado 10.666,00 Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 10.666,00 Auditores do Tribunal de Contas 10.132,00 Procurador da Justiça 10.132,00 Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas 10.132,00 Diretor Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado 9.119,00 Promotor Militar da Capital 9.119,00 Promotor Público: - de 4ª entrância 9.119,00 - de 3ª entrância 8.663,00 - de 2ª entrância 7.260,00 - de 1ª entrância 6.050,00 Consultor Jurídico e Advogado de Ofício: - na classe D 9.119,00 - na classe C 8.663,00 - na classe B 7.260,00 - na classe A 6.050,00

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974