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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.


Art. 7º

As disposições do art. 1º desta Lei, bem como as contidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.694, de 25 de junho de 1974, são extensivas no que couber, aos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971.