JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As disposições do art. 1º desta Lei, bem como as contidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.694, de 25 de junho de 1974, são extensivas no que couber, aos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974