Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974
Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971 e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, bem como o art. 2º da Lei nº 6.678, de 2 de maio de 1974.