Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974
Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atual "Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado" passa a denominar-se simplesmente "Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado" compreendendo, além das carreiras de Consultor Jurídico e Advogado de Ofício, os cargos correspondentes aos serviços auxiliares a nível técnico e administrativo.
Parágrafo único
No prazo de trinta (30) dias, o Poder Executivo baixará ato que, observados, no que diz respeito aos serviços auxiliares, os padrões, vencimentos e vantagens do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, bem como as disposições especiais desta Lei, regulamente as características especiais dos cargos do Quadro de que trata este artigo.