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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6834 de 16 de Dezembro de 1974

Fixa vencimentos dos membros do Ministério Público do Consultor-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício e de outras categorias funcionais.

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Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.)

Parágrafo único

A extinção dar-se-á a partir dos cargos iniciais de carreira, considerando-se vagos somente quando seu provimento não for possível mediante promoção.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6834 /1974