Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1965.
A tabela de vencimentos do Pessoal da Brigada Militar passa a ser a seguinte: Postos e Graduações Escalon. Vertical Venc. Básicos Coronel 4,10 369.000 Tenente-Coronel 3,80 342.000 Major 3,50 315.000 Capitão 3,20 288.000 1º Tenente 2,90 261.000 2º Tenente 2,60 234.000 Aspirante a Oficial 2,30 207.000 Subtenente 2,30 207.000 1º Sargento 2,00 180.000 2º Sargento 1,80 162.000 3º Sargento 1,60 144.000 Cabo 1,30 117.000 Soldado Engajado 1,15 103.500 Soldado de 1ª Praça 1,00 90.000 Praças Especialistas e Artífices: Subtenente 2,30 207.000 1º Sargento 2,05 184.500 2º Sargento 1,85 166.500 3º Sargento 1,65 148.500 Cabo 1,35 121.500 Soldado Bombeiro de 1ª Classe 1,25 112.500 Soldado Bombeiro de 2ª Classe, Especialistas e Artífices 1,20 108.000 Soldado Bombeiro de 3ª Classe 1,15 103.500
O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor do soldo e etapa mensal e diária das praças da Brigada Militar, cuja soma está representada pelos valores discriminados neste artigo.
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Brigada Militar serão pagos com base nos valores atribuídos aos postos e graduações na tabela vigente em janeiro de 1965, acrescido de 40% da diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada por este artigo.
A partir de 1º de julho de 1965, pagar-se-á o vencimento, ao Pessoal da Brigada Militar, com base no valor integral dos padrões constantes da tabela deste artigo.
A tabela instituída pelo artigo 1º já inclui o aumento relativo à próxima alteração do salário mínimo regional, mas será alterada nos termos deste artigo se aquele for fixado em valor mais alto que o do padrão inicial ora estabelecido.
Nas revisões automáticas da tabela, far-se-ão arredondamentos, para mais ou menos, de até quinhentos cruzeiros.
Por qüinqüênio de serviço público estadual, o pessoal que integra o Quadro da Brigada Militar terá direito à gratificação de cinco por cento sobre os vencimentos de seus postos e graduações, até o máximo de seis qüinqüênios.
Para efeito do cálculo dos qüinqüênios, será computado exclusivamente o tempo de serviço público estadual anteriormente prestado pelo servidor, nos termos estabelecidos para a concessão de gratificação adicional.
Aos militares da reserva ou reformados, para efeito da aplicação da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, no que tange ao "Qüinqüênio Militar" serão levados em conta os anos de efetivo serviço prestado ao Estado, quando de suas transferências para a reserva ou reforma.
As normas do artigo 2º estendem-se a todos os elementos da Brigada Militar, ativos, da reserva ou reformados, computando-se para cálculo dos "Qüinqüênios Militares", seu tempo efetivo de serviço prestado ao Estado, além de outras vantagens em vigor.
Fica estabelecido o escalonamento vertical constante da tabela prevista no artigo 1º desta Lei.
Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos, deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo.
O presente escalonamento tem por base o vencimento atual do Soldado de 1ª Praça, início da hierarquia militar, que representa 1,28 do salário mínimo regional.
A partir de 1º de fevereiro de 1966, o padrão inicial da tabela do artigo 1º corresponderá a 1,46 do salário mínimo regional.
São extintas todas as funções gratificadas criadas na Brigada Militar do Estado, pela Lei nº 4.708, de 31 de dezembro de 1963.
São criadas na Brigada Militar do Estado as seguintes funções gratificadas: 1 Comandante Geral FG 12 1 Chefe do Estado Maior Geral FG 11 5 Diretor de Diretoria FG 9 19 Comandante de Unidade e Chefe de Serviço FG 9 1 Subchefe do Estado Maior Geral FG 9 1 Ajudante Geral FG 9 2 Diretor de Laboratório FG 8 1 Adjunto de Ajudância Geral FG 7 1 Chefe do Serviço de Radiocomunicações FG 7 1 Chefe do Gabinete do Comandante Geral FG 7 5 Chefe de Secção do Estado Maior Geral FG 7 2 Diretor de Hospital FG 7 6 Subdiretor de Diretoria e Subdiretor de Ensino do CIM FG 7 19 Subcomandante de Unidade e Subchefe de Serviço FG 7 1 Tesoureiro Geral do Serviço de Fundos FG 6 6 Instrutor-Chefe do Centro de Instrução Militar FG 6 1 Chefe de Relações Públicas FG 5 31 Professores e Instrutores FG 5 1 Inspetor de Bandas FG 4 1 Comandante de Cia. de Manutenção e Transporte FG 4 1 Comandante de Cia. Isolada FG 4 1 Comandante de Cia. de Manutenção de Bombeiros FG 4 21 Fiscal Administrativo FG 4 3 Comandante de Esquadrão Isolado FG 4 1 Ajudante de Ordens FG 4 27 Oficial Comandante de Destacamento Policial e Estação de Bombeiros FG 3 23 Tesoureiro de Unidade, Serviço, Hospital e Cia. Mnt. FG 2 175 Praça Comandante de Destacamento Policial e Estação de Bombeiros FG 1
O valor dos padrões das funções gratificadas da Brigada Militar é o estabelecido para os correspondentes do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado.
As disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta Lei são aplicáveis às funções Gratificadas criadas pelo artigo 7º, estabelecida a diferença para calcular os 40% de aumento, com base nos padrões e valores da tabela de Funções Gratificadas vigente em janeiro de 1965.
Mediante pedido fundamentado de representações de categoria funcionais, apresentados até 30 dias após a publicação desta Lei, deverão ser reexaminadas as tabelas de avaliação dos respectivos cargos, por comissão especialmente designada para esse fim.
Dessa Comissão participarão representantes do Conselho do Serviço Público, Secretaria da Administração e Entidades de Funcionários regularmente constituídas.
Concluído o reexame a que se refere o artigo anterior e sendo favorável o pronunciamento da Comissão, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação da presente Lei, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei propondo a alteração do padrão do cargo.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.