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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica estabelecido o escalonamento vertical constante da tabela prevista no artigo 1º desta Lei.

§ 1º

Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos, deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo.

§ 2º

O presente escalonamento tem por base o vencimento atual do Soldado de 1ª Praça, início da hierarquia militar, que representa 1,28 do salário mínimo regional.