Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecido o escalonamento vertical constante da tabela prevista no artigo 1º desta Lei.
§ 1º
Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos, deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo.
§ 2º
O presente escalonamento tem por base o vencimento atual do Soldado de 1ª Praça, início da hierarquia militar, que representa 1,28 do salário mínimo regional.