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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

São extintas todas as funções gratificadas criadas na Brigada Militar do Estado, pela Lei nº 4.708, de 31 de dezembro de 1963.